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No seguimento de várias Diretivas Europeias, e com o claro objetivo de proteger, cada vez mais, os direitos dos consumidores, foi publicada a lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, denominada Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), que entrou em vigor a 14 de novembro de 2022, e veio instituir várias alterações no âmbito dos contratos de comunicações eletrónicas, ou telecomunicações.
A lei veio estabelecer, na sua generalidade, o entendimento no sentido de que os meios e os requisitos exigidos aos consumidores, pelas empresas de telecomunicações, para a denúncia dos seus contratos, não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação.
Ora, para olvidar a tal disparidade, foram assim criadas uma série de modificações no âmbito da cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, com vista a conceder ao consumidor uma maior facilidade na cessação destes contratos, estejam ou não associados aos mesmos um período de fidelização.
Uma das alterações introduzidas versou sobre a criação de uma plataforma de cessação de contratos. Nos termos do art.º 138.º, n.º 5, do aludido diploma, "O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 137.º e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC)."
Ora, a aludida plataforma de cessação de contratos encontra-se disponível desde 24 de novembro de 2022, sendo que a mesma será ainda alvo de uma segunda fase de implementação, que deverá estar concluída até 30 de setembro de 2023.
Por enquanto, a plataforma apenas permite ao consumidor a cessação do contrato por meio de denúncia, direito previsto no art.º 136.º da aludida lei, sendo que, o objetivo final será a possibilidade de cessação dos contratos pela via da caducidade ou resolução, e ainda permitirá o pedido de suspensão de contratos, bem como a comunicação do óbito do titular do contrato.
Com estas alterações, designadamente com a criação da referida plataforma eletrónica, concede-se agora ao consumidor uma maior liberdade aquando da escolha da empresa de telecomunicações com quem pretende contratar, uma vez que este não se encontrará, agora, tão condicionado no que respeita ao meio de cessação dos seus contratos.

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